Salário-de-benefício. Revisão. Valor real. INPC. Precedentes. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001666-95.2006.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REVISÃO. VALOR REAL. INPC. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. O critério de reajustamento pela variação integral do INPC previsto na Lei 8.213/1991 (art. 41, II) foi alterado pela Lei 8.542/1992 ao instituir o reajuste quadrimestral para os benefícios previdenciários, a partir de maio de 1993, pela variação acumulada do IRSM. A Lei 8.700/1993 deu nova redação à Lei 8.542/1992 (art. 9º), mas manteve o reajuste quadrimestral e as datas-base. O INSS passou a antecipar os percentuais excedentes a 10% da variação do IRSM do mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, compensando-os nas datas-base, realizando o reajustamento em acordo com a variação total do IRSM do quadrimestre anterior. A Lei 8.880/1994 (art. 21, §1º) modificou o critério e determinou a conversão em URV dos benefícios previdenciários e dos salários de contribuição utilizados no cálculo dos salários de benefícios, a partir de 01/03/94. 2. Uma vez determinada a conversão dos salários-de-contribuição somente a partir de 28 de fevereiro de 1994 (Lei 8.880/1994, art.21, §1º), resta evidente que até a referida data deveria ter sido aplicado o IRSM, tendo como último índice aplicável o relativo ao mês de fevereiro do mesmo ano. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que o artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE 219880, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 24/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00048 EMENT VOL-01957-07 PP-01458) 4. Enquanto o Supremo Tribunal Federal - STF entende que os índices de reajuste dos benefícios previdenciários, quando sub judice a controvérsia, implicam em análise da legislação infraconstitucional (ARE 865530 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 24/03/2015), o Superior Tribunal de Justiça - STJ decide que não ofende a garantia da preservação do valor real do benefício a aplicação, pela autarquia previdenciária, dos índices previstos em lei (AgRg no Ag 1329480/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013). 5. Não provimento do recurso.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
