JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000862-73.2005.4.01.3801

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Concessão administrativa de aposentadoria por invalidez no curso do processo. Melhor benefício

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000862-73.2005.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO. MELHOR BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DA REMESSA. 1. O segurado obteve sentença procedente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (sentença de 25/10/2005 f. 130). 2. O INSS demonstrou que em 13/10/2005, antes da sentença, implantou administrativamente benefício de aposentadoria por invalidez, cuja RMI era de R$551,87, ante R$383,27 da aposentadoria por tempo de contribuição (f. 147). O benefício por invalidez continua vigente, conforme consulta ao PLENUS. 3. O benefício concedido em sede administrativa é nitidamente mais vantajoso do que o deferido em sede judicial, de forma que fica afastado o direito a eventuais parcelas atrasadas, pois a renda mensal da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário-de-benefício, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional está sujeita a 70% do salário-de-benefício e ao fator previdenciário. Por isso, fica caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. 4. Parcial provimento da remessa para, reformando a sentença, extinguir o processo pela falta superveniente de interesse processual, em razão da concessão do melhor benefício para o segurado (CPC, art. 267, VI). Inversão da sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da assistência judiciária. Prejudicada a apelação do INSS.

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