Precatório complementar. Juros de mora. Ausência de impugnação. Preclusão. Precedente do STJ. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000651-23.2008.4.01.3804
Ementa
EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O exequente foi intimado da expedição dos ofícios requisitórios, com valores corrigidos conforme o julgado, tendo se mantido inerte. Deixou escoar o prazo para apresentação de qualquer impugnação aos valores dos ofícios requisitórios expedidos, ocorrendo a preclusão, e não poderia, ao ser extinta a execução, pretender ressuscitar questão que haveria de ser debatida por ocasião da expedição das requisições. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.143.677/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, consagrou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a data de expedição ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório/RPV, dado que não há falar em mora da Fazenda Pública, desde que respeitado, em qualquer caso, o prazo constitucional para o cumprimento da obrigação. (AgRg no AgRg no REsp 1095721/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) 3. Não provimento da apelação.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
