Revisão de benefício. Renda mensal inicial. 13º salário e 1/3 de férias. Inclusão nos salários-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000363-65.2005.4.01.3809
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. O 13º salário, apesar de integrar o salário-de-contribuição para definição da respectiva contribuição, não compõe a base de cálculo do salário-de-benefício, ainda que se trate de benefício anterior à Lei 8.870/1994, pois a legislação então vigente apenas se referia à gratificação natalina para efeitos tributários, nada dispondo sobre sua repercussão no cálculo inicial dos benefícios. As alterações introduzidas no art. 28, §7º, da Lei 8.212/1991 e no art. 29, §3º, da Lei 8.213/1991 tiveram por objetivo simplesmente encerrar as discussões sobre a matéria, não representando inovação legislativa. 2. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal: (AC 0000436-49.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.349 de 10/04/2015) e (AC 0030430-25.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.693 de 08/06/2015). 3. O terço constitucional de férias não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício, conforme vedação expressa do art. 28, §9º, "d", da Lei de Custeio ("§9º. Não integram o salário-de-contribuição: (...) d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;" - texto original), que se tornou mais explícita com a redação dada pela Lei 9.528/1997 ("§9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional, inclusive o o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT"). 4. O autor não faz jus à revisão de sua RMI seja porque a legislação veda a inclusão do valor do 1/3 férias no salário-de-contribuição seja porque a gratificação natalina é excluída da base de cálculo do salário-de-benefício. 5. Provimento da apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Custas e honorários advocatícios a cargo do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da assistência judiciária (Lei 1.060/50, art. 12).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
