JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000328-65.2006.4.01.3811

Aposentadoria. Revisão de benefício posterior à lei 8.213/91. Preservação do valor real. Constitucionalidade dos índices oficiais. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000328-65.2006.4.01.3811

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI 8.213/91. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES OFICIAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Compete legislador ordinário estabelecer critérios e periodicidade de atualização para preservar o valor real dos benefícios previdenciários (STF, RE 219-880-RN, ao interpretar art. 201, § 4º da Constituição da República). Os reajustamentos seguiram os seguintes índices: o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%), e assim por diante. 2. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 3. A perito oficial apurou que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do aposentadoria de Pedro Antônio da Silva correspondem às últimas 36 contribuições realizadas pelo ex-segurado entre outubro/1989 e maio/1993 e também que os índices de atualização aplicados estão em conformidade com aqueles fixados pela legislação vigente, não havendo irregularidade na renda inicial de Cr$7.264.909,01 apurada. Embora o perito informe que o índice integral de reajuste de 73,7363% não foi aplicado na competência de setembro/1993, tratando-se benefício concedido em junho/1993, o percentual a ser observado é o de 32,9825%, conforme tabela de reajuste apresentada pelo INSS. 4. Não provimento da apelação.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.