JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0074313-97.2009.4.01.9199

Revisão de benefício. Faixas contributivas dos salários-de-contribuição. Índices de 10,96%, 0,91% e 27,23%. Igp-di. Preservação do valor real

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0074313-97.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FAIXAS CONTRIBUTIVAS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES DE 10,96%, 0,91% E 27,23%. IGP-DI. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES OFICIAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como consequência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e das subsequentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. 2. Referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas. 3. Aos segurados em geral não foi imposta majoração em suas contribuições previdenciárias em percentual idêntico ao aplicado sobre as faixas contributivas então vigorantes. Apenas os segurados cuja remuneração excedia o antigo teto dos salários-de-contribuição é que foram atingidos pelas novas faixas, uma vez que obtiveram como contrapartida do aumento contributivo imposto pelas regras constitucionais acima referidas o direito de obterem seus benefícios previdenciários, quando preenchidos os respectivos requisitos, de acordo com seu novo status de contribuição. 4 Segundo o art. 195, I a IV, da Constituição Federal, são quatro as fontes originárias de custeio da seguridade social, daí porque eventual aumento de arrecadação em apenas uma delas não pode autorizar a imediata concessão de reajuste sobre os benefícios em manutenção, com percentual idêntico ao que sobre aquela única fonte incidiu, sob pena de, assim ocorrendo, resultar vulnerada a regra limitativa do art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 5. Não atenta contra o art. 150, I, da Constituição Federal, o ato infralegal que apenas dá ampla aplicação ao que fora determinado como conseqüência lógica das inovações levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, porque tendo elas majorado o limite máximo dos benefícios a cargo do RGPS, as contribuições imputadas aos segurados devem se adequar a essa nova realidade. O aumento previsto para o valor dos benefícios pressupõe o aumento das respectivas contribuições para quem daquele vai usufruir, sob pena de, em caso contrário, resultar igualmente afrontada a limitação imposta pelo aludido art. 195, § 5º. 6 Precedente do TRF1: AC 0067637-92.2013.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO MORAES, Segunda Turma, e-DJF1 de 17/12/2014. 7. Compete legislador ordinário estabelecer critérios e periodicidade de atualização para preservar o valor real dos benefícios previdenciários (STF, RE 219-880-RN, ao interpretar art. 201, § 4º da Constituição da República). Os reajustamentos seguiram os seguintes índices: o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%), e assim por diante. 8 Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI nas competências 06/1999, 06/2000 e 06/2001 porquanto submetidas a critérios de reajuste diversos. 9. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 10. Não provimento da apelação.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.