JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0074039-36.2009.4.01.9199

Pensão por morte. Dependência econômica. Filho. Demonstração. Ausència de prova. Provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0074039-36.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÈNCIA DE PROVA. PROVIMENTO. 1. Os pais podem ser beneficiários do Regime Geral de Previdência Social desde que comprovada a dependência econômica (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º). 2. O óbito ocorreu em 12/04/2007 (cf. certidão óbito f. 20), quando o menor tinha 17 anos de idade, e recebia bolsa de aprendiz de mecânico do Senai. 3. As testemunhas Nilson de Carvalho e Vilma Aparecida Santana, ouvidas em audiência dia 24/03/2009 (f. f. 68/72), confirmam que o filho da autora faleceu aos 17 anos e que ele ajudava no sustento da casa. Acrescentam que a autora e o marido trabalham e recebem um salário mínimo cada, e que moram na fazenda dos patrões. 4. A ajuda financeira prestada pelo filho não se mostra suficiente para o sustento da autora e a caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em boa parte a compensação pelas despesas que ele próprio tinha por morar no mesmo teto. Os pais do menor falecido trabalham e tem renda própria suficiente para a sua subsistência. (AC 0019677-16.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.723 de 17/03/2015) 5. para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (STJ, AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013; no mesmo sentido: AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) 6. a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho (TRF1, AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, 2ª Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008; no mesmo sentido, (AMS 0007284-04.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, 2ª Turma, e-DJF1 p.8 de 27/02/2015) 7. Provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão da sucumbência.

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  • Decisão: Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.