Pensão por morte. Dependência econômica. Filho. Demonstração. Ausència de prova. Provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0074039-36.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÈNCIA DE PROVA. PROVIMENTO. 1. Os pais podem ser beneficiários do Regime Geral de Previdência Social desde que comprovada a dependência econômica (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º). 2. O óbito ocorreu em 12/04/2007 (cf. certidão óbito f. 20), quando o menor tinha 17 anos de idade, e recebia bolsa de aprendiz de mecânico do Senai. 3. As testemunhas Nilson de Carvalho e Vilma Aparecida Santana, ouvidas em audiência dia 24/03/2009 (f. f. 68/72), confirmam que o filho da autora faleceu aos 17 anos e que ele ajudava no sustento da casa. Acrescentam que a autora e o marido trabalham e recebem um salário mínimo cada, e que moram na fazenda dos patrões. 4. A ajuda financeira prestada pelo filho não se mostra suficiente para o sustento da autora e a caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em boa parte a compensação pelas despesas que ele próprio tinha por morar no mesmo teto. Os pais do menor falecido trabalham e tem renda própria suficiente para a sua subsistência. (AC 0019677-16.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.723 de 17/03/2015) 5. para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (STJ, AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013; no mesmo sentido: AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) 6. a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho (TRF1, AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, 2ª Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008; no mesmo sentido, (AMS 0007284-04.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, 2ª Turma, e-DJF1 p.8 de 27/02/2015) 7. Provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão da sucumbência.
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- Decisão: Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
