Rural. Prova material. Testemunhas. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0073762-83.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ. Súmula 34/TNU). 2. Apresenta certidão de casamento em 1983, certificado de dispensa do serviço militar em 1972, constando a profissão como lavrador, certidão de formal de divisão da Fazenda São Domingos expedida pelo Cartório de Notas, em que o segurado figura com condômino do imóvel rural (f. 05/10). 3. As testemunhas Ademar Braga Coelho, Aladir Antônio Sardinha e Waldir Catarina Dupin, ouvidas em audiência dia 23/4/2009 (f. 39/42), confirmam que o autor trabalhava com o pai e os irmãos na Fazenda São Domingos, na localidade de Mãe dos Homens em São Sebastião do Maranhão, pertencente aos pais. Afirmam que a atividade rural desenvolvida na fazenda foi indispensável à subsistência da família. Os depoimentos corroboram o início da prova material no sentido de que o autor efetivamente exerceu a atividade rural. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. As certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Admite a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).(EREsp 1171565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). 5. Não provimento da remessa.
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- à unanimidade
- negou provimento à remessa.
