Aposentadoria especial. Agentes biológicos. Lixo. EPI. Permanência. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001934-56.2009.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO. EPI. PERMANÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. O rol de categorias constante nos quadros anexos ao Decreto 53.831/64 e 83.080/79, em vigor à época dos fatos, não era taxativo, podendo a ausência de enquadramento ser suprida por prova de insalubridade. (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Súmula 198/TFR.) 5. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 previa como agentes nocivos biológicos o carbúnculo, a brucela, o mormo e o tétano (item 1.3.1); no item 1.3.2, germes infecciosos ou parasitários humanos. Já o Anexo I do 83.080/79 enumerava como agentes nocivos, além daqueles, animais doentes e materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2); preparação de soros, vacinas e outros produtos (item 1.3.3); doentes ou materiais infecto-contagiantes (item 1.3.4). O Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, item 3.0.1 alínea g, enumerava como agente biológico a coleta de lixo. O contato com carcaças de animais em decomposição, também um agente nocivo biológico, está descrito no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do trabalho. 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. O segurado trabalhou exposto a agentes biológicos nos períodos de 14/04/1977 a 31/07/1980 (trabalhador em barragem de usina, formulário e laudo pericial, f. 28/29) e de 01/08/1980 a 20/05/2002 (auxiliar de serviços gerais, formulário e laudo f. 30/31). Os documentos apresentados comprovam que o segurado, em seu trabalho removendo lixos de todo tipo em um rio poluído, esteve em contato direto com esgoto doméstico e industrial e carcaças de animais em decomposição. Os laudos também informam que o EPI fornecido pelas empresas, embora atenuasse os riscos da atividade do segurado, não eliminava o seu caráter insalubre. Diante das evidências, restaram comprovadas as atividades especiais dos períodos. 8. Mantido o período de 14/04/1977 a 20/05/2002, reconhecido como especial na sentença, porque devidamente enquadrado e embasado pelos documentos (f. 28/31), o segurado alcança o tempo especial de contribuição de 25 anos, 01 mês e 06 dias, conforme tabela (f. 147), suficiente à concessão de sua aposentadoria especial, com DIB na DIP e efeitos financeiros retroativos ao ajuizamento da presente ação (20/06/2007, f. 03), porque os formulários e laudos apresentados foram confeccionados após a DER. 9. Não provimento da apelação e da remessa.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa.
