JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002041-65.2007.4.01.3803

Aposentadoria por invalidez. Concessão. Data da perícia. Vínculo empregatício. Sumula 72/tnu. Parcial provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002041-65.2007.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DATA DA PERÍCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUMULA 72/TNU. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz permanente, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213/1991, art. 42). 2. O perito diagnostica a cardiopatia isquêmica, HAS e diabetes mellitus (resposta ao quesito 2 f. 56), com incapacidade total e permanente. O perito esclarece que não foi possível definir a data exata do início das doenças, contudo aponta que o paciente foi submetido a cateterismo em 03/08/2005 (quesito 5). 3. O exame pericial é bastante claro e convincente no sentido de que a incapacidade do segurado é definitiva para o trabalho, noticiando que não há condições de ele ser reinserido no mercado de trabalho (resposta ao quesito 8 f. 56). 4. O benefício deve ser implantado e pago a partir da data da perícia médica, em 09/10/2006, pois é nesta data em que o perito consegue determinar a existência da incapacidade para o trabalho. Deste modo, resta fixado o início da incapacidade à data do laudo pericial, data em que deve manter-se fixado o termo inicial do benefício. 5. Foi concedida a antecipação da tutela de ofício, em que o apelante recebeu a aposentadoria por invalidez entre 25/02/2008 (data da sentença) a 01/08/2011 (data do óbito - consulta INFBEN). 6. O CNIS do apelado informa que a cessação do último vínculo trabalhista se deu em 01/2007. As alegações do apelante não merecem prosperar (f. 91/95), pois o recebimento de benefício por incapacidade é direito mesmo ao segurado que siga trabalhando, uma vez que não se trata de pagamento de benefício concomitante ao desempenho de vínculo, mas sim da prestação do que é devido ao segurado que estava incapaz e mesmo assim trabalhou em razão de não ter sido reconhecida sua incapacidade na esfera administrativa (Súmula 72, TNU). 7. Não provimento da apelação do INSS e da remessa. Parcial provimento da apelação do autor para conceder a aposentadoria desde 09/10/2006 (data da perícia médica).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa e deu parcial provimento à apelação do autor.