JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001459-27.2005.4.01.3806

Restabelecimento. Auxílio doença. Perícia. Incapacidade provada. Cessação indevida. Parcial provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001459-27.2005.4.01.3806

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. INCAPACIDADE PROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O exame pericial diagnostica dor lombar baixa com irradiação espontânea e provocada, que incapacita a segurada para a realização de suas atividades laborativas habituais. A incapacidade é permanente e parcial para a função de faxineira, pois implica em maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a atividade, advindo dor, impotência funcional com limitação de movimentos. Esclarece que a segurada foi submetida a várias formas de tratamento conservador, porém não apresentando melhora significativa. O quadro clínico é irreversível, estável, e não apresenta respostas significativas aos tratamentos. É possível a reabilitação para outras atividades que requeiram menos esforços e repetitividades, necessitando de adaptação para realizá-las (laudo f. 196/197 e complementar f. 204). 3. O laudo confirma o diagnóstico constante dos exames de tomografia computadorizada de coluna lombar em 6/8/2001 e 5/3/2004, (f. 26/27) e dos relatórios médicos apresentados pela segurada (f.28/57). 4. A profissão de faxineira ou empregada doméstica, ou mesmo babá, exige constante esforço físico, tendo em vista a atividade intensa dos serviços da casa. Não há possibilidade de desempenhar as funções sem se esforçar ou movimentar intensamente, seja na faxina ou no cuidado de crianças. (AC 0044527-37.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.257 de 26/06/2013). 5. Para deferimento do auxílio-doença é essencial que a doença ou lesão impeçam o desempenho da atividade habitual, situação que deve ser comprovada pelo segurado. Há que se considerar que a redução da capacidade laborativa implica em maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a atividade, advindo dor, impotência funcional com limitação de movimentos, tendo em vista a atividade física e movimento constante. 6. O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora ele deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427). 7. Ficou comprovada que a cessação do auxílio-doença em 15/9/2004 (f. 60) foi indevida, porque a segurada ainda se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho. 8. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. Precedente: AC 0003026-47.2006.4.01.3810 / MG, Rel. Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 28/05/2012. A data da juntada do laudo só haveria de ser considerada como início do benefício, acaso não houvesse demonstração da anterior incapacidade, o que não acontece quando o auxílio-acidente foi indevidamente cessado. 9. A improcedência de um dos pedidos cumulados sucessivamente caracteriza a sucumbência recíproca. Ao contrário do que ocorre com os pedidos alternativos, em que o demandante satisfaz-se com o acolhimento de qualquer das providências requeridas (REsp 1293954/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012). O pedido formulado na peça inicial foi o de restabelecimento do benefício auxílio-doença (NB 31/509.125.410-9), e alternativamente a concessão da aposentadoria por invalidez (f. 18), atendendo-se integralmente pedido alternativo feito na inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca. 10. Não provimento da apelação do INSS. Parcial provimento da apelação da autora para adequar a fixação os honorários de advogado em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença em 26/3/2007 (Súmula 111/STJ).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • deu parcial provimento à apelação da autora.