Restabelecimento. Auxílio doença. Perícia. Incapacidade provada. Cessação indevida. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001459-27.2005.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. INCAPACIDADE PROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O exame pericial diagnostica dor lombar baixa com irradiação espontânea e provocada, que incapacita a segurada para a realização de suas atividades laborativas habituais. A incapacidade é permanente e parcial para a função de faxineira, pois implica em maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a atividade, advindo dor, impotência funcional com limitação de movimentos. Esclarece que a segurada foi submetida a várias formas de tratamento conservador, porém não apresentando melhora significativa. O quadro clínico é irreversível, estável, e não apresenta respostas significativas aos tratamentos. É possível a reabilitação para outras atividades que requeiram menos esforços e repetitividades, necessitando de adaptação para realizá-las (laudo f. 196/197 e complementar f. 204). 3. O laudo confirma o diagnóstico constante dos exames de tomografia computadorizada de coluna lombar em 6/8/2001 e 5/3/2004, (f. 26/27) e dos relatórios médicos apresentados pela segurada (f.28/57). 4. A profissão de faxineira ou empregada doméstica, ou mesmo babá, exige constante esforço físico, tendo em vista a atividade intensa dos serviços da casa. Não há possibilidade de desempenhar as funções sem se esforçar ou movimentar intensamente, seja na faxina ou no cuidado de crianças. (AC 0044527-37.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.257 de 26/06/2013). 5. Para deferimento do auxílio-doença é essencial que a doença ou lesão impeçam o desempenho da atividade habitual, situação que deve ser comprovada pelo segurado. Há que se considerar que a redução da capacidade laborativa implica em maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a atividade, advindo dor, impotência funcional com limitação de movimentos, tendo em vista a atividade física e movimento constante. 6. O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora ele deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427). 7. Ficou comprovada que a cessação do auxílio-doença em 15/9/2004 (f. 60) foi indevida, porque a segurada ainda se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho. 8. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. Precedente: AC 0003026-47.2006.4.01.3810 / MG, Rel. Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 28/05/2012. A data da juntada do laudo só haveria de ser considerada como início do benefício, acaso não houvesse demonstração da anterior incapacidade, o que não acontece quando o auxílio-acidente foi indevidamente cessado. 9. A improcedência de um dos pedidos cumulados sucessivamente caracteriza a sucumbência recíproca. Ao contrário do que ocorre com os pedidos alternativos, em que o demandante satisfaz-se com o acolhimento de qualquer das providências requeridas (REsp 1293954/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012). O pedido formulado na peça inicial foi o de restabelecimento do benefício auxílio-doença (NB 31/509.125.410-9), e alternativamente a concessão da aposentadoria por invalidez (f. 18), atendendo-se integralmente pedido alternativo feito na inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca. 10. Não provimento da apelação do INSS. Parcial provimento da apelação da autora para adequar a fixação os honorários de advogado em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença em 26/3/2007 (Súmula 111/STJ).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu parcial provimento à apelação da autora.
