Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Incapacidade. Agravamento. Juros e correção monetária. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001728-47.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O exame pericial diagnostica doença pulmonar obstrutiva crônica, sem previsão de cura, que incapacita o segurado para a realização de suas atividades laborativas habituais, pois a doença se apresenta de forma intermitente e através de fatores, tais como exercícios físicos e processos alérgicos, a clínica piora acarretando em crises emocionais, mesmo com o uso de medicamentos de uso contínuo. A incapacidade é total para a função de servente de obras. Esclarece que se trata de uma doença crônica persistente com crises de recidiva frequentes, que vem sendo controlada desde 2004. E ainda, está associada a uma doença cardiológica (hipertensão arterial), que dificulta a realização das atividades rotineiras pelo segurado (laudo f. 107/110). 3. Para deferimento do auxílio-doença é essencial que a doença ou lesão impeçam o desempenho da atividade habitual, situação que deve ser comprovada pelo segurado. Há que se considerar a profissão de servente de pedreiro exige constante esforço físico, tendo em vista a atividade física e movimento constante. 4. Embora se trate de doença preexistente, ela não incapacitava o segurado para o trabalho, tendo em vista, inclusive, que registra anotação em carteira de trabalho no período de maio a julho/2003, na função de safrista, (f.18), o que demonstra que ele efetivamente trabalhou e contribuiu para a Previdência Social. 5. O auxílio-doença não é devido ao segurado se filiar ao regime geral da Previdência Social (RGPS) sendo portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão (Lei 8.213/91, art. 59, único). (AC 0001087-37.2007.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.100 de 19/05/2015). 6. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período superior a doze meses em razão de ter sido acometido por males que o tornaram incapacitado para o trabalho. (REsp 864.906/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 320; AC n. 0019518-59.2000.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. NEUZA ALVES, T2/TRF1, e-DJF1 de 16/04/2010; AC 0003600-39.2007.4.01.3809 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.64 de 28/07/2014). 7. A condição de segurado se manteve, pois se observa do conjunto probatório que o segurado somente deixou de trabalhar em razão da patologia. Assim, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir à Previdência em decorrência da incapacidade juridicamente comprovada (REsp 956.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354) 8. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são devidos enquanto perdurar a situação de incapacidade, não se podendo proibir ao INSS fazer os exames periódicos no sentido de se verificar o quadro clínico de saúde do segurado, conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991 e art. 71 da Lei 8.212/91. 9. O segurado foi submetido à nova perícia junto ao INSS, em que foi constatada a capacidade laborativa para o trabalho. Diante do fato novo, o auxílio-doença será devido a partir de 30/12/2004 até 15/06/2009 (data da citada perícia médica). 10. O julgamento do recurso deve ater-se aos limites da lide, considerando as questões controvertidas, sob pena de desconsiderar o princípio dispositivo da jurisdição ou de violar a ampla defesa e o contraditório exercidos pela parte ré. O novo quadro fático constitui causa de pedir autônoma, não correspondente à relação jurídica deduzida, sendo necessário o ajuizamento de nova demanda pelo autor. 11. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, é jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença em 1°/9/2008 (Súmula 111/STJ). 12. Não provimento da apelação do autor e do INSS. Parcial provimento da remessa para conceder para adequar a condenação aos juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal. O INSS deve pagar os honorários de advogado. Isento de custas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento aos recursos e deu parcial provimento à remessa.
