Aposentadoria por invalidez. Incapacidade. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001471-41.2005.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. A perícia médica, realizada em 8/6/2006, constata que a autora está incapacitada para o trabalho em decorrência de dorsopatia deformante e entesopatia vertebral (quesitos 1 f. 233). O perito judicial informa que a doença ostéoarticular é irreversível, mas geralmente não piora desde que se mantenha repouso relativo e tratamentos médicos adequados. Esclarece que a atividade de serviços gerais da autora provoca a piora do quadro clínico, gerada pela própria evolução da patologia óssea, com dor e limitações decorrentes da exposição do estar em pé por tempo prolongado e esforço físico. Se fazendo necessário o afastamento do trabalho por tempo indeterminado (quesitos 3, 4 e 9 - f. 233). 3. O perito é bastante claro e convincente no sentido de que a incapacidade é permanente por tempo indeterminado para as atividades que demandam maior labor vertebral (quesitos 4 e 6 - f. 234). 4. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 43; (AC 0001087-37.2007.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.100 de 19/05/2015). A data da juntada do laudo só haveria de ser considerada como início do benefício, acaso não houvesse demonstração da anterior incapacidade, o que não acontece quando o auxílio-doença foi indevidamente cessado. 5 O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são devidos enquanto perdurar a situação de incapacidade, não se podendo proibir ao INSS fazer os exames periódicos no sentido de se verificar o quadro clínico de saúde do segurado, conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991 e art. 71 da Lei 8.212/91. 6. A segurada foi submetida à nova perícia junto ao INSS, em que foi constatada a capacidade laborativa para o trabalho. Diante do fato novo, a aposentadoria por invalidez será devida a partir de 20/1/2005 (data de cessação do último benefício, NB nº 31/509.180.958-5, recebido pela autora antes da propositura da ação judicial) até 03/06/2011 (data da citada perícia médica). 7. O julgamento de mérito deve responder aos exatos termos da lide, isto é, às questões controvertidas postas em debate na demanda, sob pena de desconsiderar o princípio dispositivo da jurisdição ou de violar a ampla defesa e o contraditório exercidos pela parte ré. O novo quadro fático constitui causa de pedir autônoma, não correspondente à relação jurídica deduzida, sendo necessário o ajuizamento de nova demanda pela autora. 8. Não há direito à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social, tendo em vista que os pressupostos para a restituição são o pagamento indevido e a existência de erro por parte de quem pagou. Incabíveis estas hipóteses, pois trata-se de pagamento por liberalidade realizado pela autora. Some-se a isso, a comprovação da qualidade de contribuinte individual opera-se mediante o efetivo recolhimento das contribuições, que têm cunho obrigatório e inerente à condição de segurado. Portanto, a autora não faz jus à restituição dos valores pagos no intervalo de 08/05/2003 a 13/02/2004. 9. Não provimento da apelação da autora. Parcial provimento da apelação do INSS e à remessa para conceder a aposentadoria desde 20/01/2005, (data de cessação do último benefício, NB nº 31/509.180.958-5, recebido pela autora antes da propositura da ação judicial) até 03/06/2011 (data da citada perícia médica). O INSS deve pagar os honorários de advogado. Isento de custas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e a remessa.
