Restabelecimento auxílio-doença. Perícia desfavorável. Exame do mérito. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000239-05.2007.4.01.3812
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. EXAME DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial diagnostica diabetis mellitus (CID10: E14) e hipertensão arterial controlada (CID10: I10), embora a hipertensão limite o exercício de atividades que exijam esforço físico. Esclarece que a segurada apresenta condições de exercer atividades habituais, não apresentando limitação funcional. Conclui que não há incapacidade funcional total, e sim limitação parcial para esforço físico. Portanto, há aptidão para as atividades profissionais, desde que não haja esforço físico. (f. 60/63). 3. O diagnóstico confirma os atestados médicos e exames apresentados pela apelante (f. 13/16), embora a conclusão seja divergente, no sentido de que as lesões não são impeditivas do trabalho. 4. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidisância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 5. Os exames médicos da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito em discussão não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que impeçam o desempenho da atividade habitual, o que não ocorre no caso concreto. (AC 0028878-61.2013.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.312 de 10/04/2015) (AC 0027926-19.2012.4.01.9199 / MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.350 de 03/02/2015) 6. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. (AC 0027926-19.2012.4.01.9199 / MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.350 de 03/02/2015; (AC 0062511-34.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.381 de 25/04/2014). 7. Não provimento da apelação.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso.
