Restabelecimento auxílio-doença. Perícia desfavorável. Exame do mérito. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000703-84.2006.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. EXAME DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial diagnostica o quadro de espondilose lombar inicial, próprio da idade, sem comprometimento neurológico, associado a hipertensão leve, controláveis com medicação. Esclarece que o segurado apresenta-se com movimentação normal do aparelho locomotor lombar, ausência de hipertrofia e reflexos, força e sensibilidades normais dos membros inferiores. Conclui que não há incapacidade para o trabalho de lavrador (laudo f. 123/126) 3. O diagnóstico confirma os atestados médicos e exames apresentados pela apelante (f. 16/20), embora a conclusão seja divergente, no sentido de que as lesões não são impeditivas do trabalho. O perito conclui que restou mantida a aptidão do autor, e que não apresenta doença incapacitante ou que lhe determine invalidez. 4. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidisância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 5. Os exames médicos da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito em discussão não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que impeçam o desempenho da atividade habitual, o que não ocorre no caso concreto. (AC 0028878-61.2013.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.312 de 10/04/2015) (AC 0027926-19.2012.4.01.9199 / MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.350 de 03/02/2015) 6. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. (AC 0027926-19.2012.4.01.9199 / MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.350 de 03/02/2015; (AC 0062511-34.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.381 de 25/04/2014). 7. Conforme consulta ao INFBEN (PLENUS), o apelante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/09/2013. 8. Não provimento da apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso.
