Auxílio-doença. Revisão administrativa periódica. Art. 101 da lei 8.213/91 e art. 71 da lei 8.212/91. Juros e correção monetária. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002581-29.2006.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91 E ART. 71 DA LEI 8.212/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O exame pericial diagnostica alterações degenerativas de coluna vertebral, tais como artrose, espondilolistese e hérnia discal, que incapacita temporariamente o segurado para o trabalho. Esclarece que a incapacidade é definitiva para sua função de motorista profissional de ônibus ou caminhão, e que não há possibilidade de cura. No entanto, há controle medicamentoso junto com cuidados posturais, que minimizam seus sintomas. É possível a reabilitação profissional (laudo f. 72/73). 3. Para deferimento do auxílio-doença é essencial que a doença ou lesão impeçam o desempenho da atividade habitual, situação que deve ser comprovada pelo segurado. Há que se considerar que o fato de permanecer horas sentado, tendo em vista a sua profissão, acarreta na sobrecarga a coluna lombar, e trazer mais dor considerando-se o diagnóstico provável de alterações degenerativas de coluna vertebral. 4. A prova pericial é conclusiva no sentido de que o autor não tem condições de exercer a atividade de motorista (atividade constante em CTPS - f. 18/19), devido à impossibilidade de permanecer sentado por longos períodos, o que é corroborado pelos atestados médicos (f.25/40). 5. Tratando-se de benefício, por sua própria natureza, temporário, e considerando o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 e art. 71 da Lei 8.212/91, nada impede que o INSS submeta o autor a novos exames no âmbito administrativo e, uma vez constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, cesse o pagamento do benefício, independentemente de pronunciamento judicial (AC 0063477-65.2009.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (CONV.), Segunda turma, e-DJF1 p.284 de 23/08/2013 e (AC 0000742-18.2005.4.01.3805/MG, Rel. Desembargador Federal NEY BELLO, Primeira Turma, e-DJF1 p.296 de 25/04/2014). 6. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. Precedente: AC 0003026-47.2006.4.01.3810 / MG, Rel. Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 28/05/2012. 7. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013) 8. Honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença em 10/12/2007 (Súmula 111/STJ). 9. Não provimento da apelação do autor e do INSS. Parcial provimento da remessa para conceder para adequar a condenação aos juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento aos recursos e deu parcial provimento à remessa.
