Auxilio-doença. Incapacidade temporária. Pericia. Incapacidade provada. Benefício. Cessação indevida. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002688-91.2006.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE PROVADA. BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial diagnostica a protrusão discal entre as vértebras T12/L1, abaulamento discal entre as vértebras L4-L5-L3-L4, hérnia discal foraminal entre as vértebras L4-L5 e ruptura focal do tendão supra espinhoso direito, vista em exame de 2006 e conclui que o segurado está incapacitado parcialmente, impedindo-o de exercer sua função de tratorista. Atesta ainda que é preciso evitar situações que imponham excesso de carga (peso) sobre a coluna lombar (f. 59/64). 3. Ficou comprovada que a cessação do auxílio-doença em 15/9/2006 foi indevida, porque o segurado ainda se encontrava temporariamente incapacitado para o trabalho, sendo devido o pagamento do benefício desde a data da cessação. 4. O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora ele deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária. (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427) 5. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. No caso de auxílio-doença indevidamente suspenso, tendo em vista a persistência da incapacidade, o benefício é devido desde a cessação (STJ, EDcl no REsp 1399371/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013) 6. A mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014). 7. Não provimento.
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- Decisão: Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso e à remessa.
