Auxilio-doença. Incapacidade. Agravamento. Qualidade de segurado. Nova filiação. Carência mínima não preenchida. Restabelecimento. Data da cessação
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003090-11.2007.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO PREENCHIDA. RESTABELECIMENTO. DATA DA CESSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 25, I) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O exame pericial diagnostica espondiloartrose lombar, depressão e fibromialgia (CID10: M79, M19 e F42). O perito informa que a segurada apresenta-se muito deprimida, deambulação lenta, todos os tender points positivos e com limitação para ser examinada. A incapacidade é permanente, e sobreveio por motivo de progressão tanto da depressão, quanto da fibromialgia e lombalgia desde o início das lesões em 2005 (laudo f. 56/57). 3. A profissão de faxineira ou empregada doméstica, ou mesmo babá, exige constante esforço físico, tendo em vista a atividade intensa dos serviços da casa. Não há possibilidade de desempenhar as funções sem se esforçar ou movimentar intensamente, seja na faxina ou no cuidado de crianças. (AC 0044527-37.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.257 de 26/06/2013). 4. A segurada contribuiu regularmente nas competências de 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2002, 12/2002, 01/2003, 09/2004, 10/2004, 11/2004, 12/2004, 01/2005, 02/2005, 03/2005 (f. 67). Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei 8.213/1991, art. 24, único). 5. A segurada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 2/6/2005 a 20/12/2005, 23/1/2006 a 15/10/2006 e 16/10/2006 a 16/2/2007, tendo em vista a incapacidade temporária e/ou parcial para o trabalho. A incapacidade ressurgiu com o agravamento progressivo e continuado do seu quadro de saúde, a tornando incapaz para suas funções e atividades afins em 2005 (quesito nº5 e 6 - f. 57), justifica-se a concessão do benefício quando a incapacitação se deve à agravação da moléstia. 6. O auxílio-doença não é devido ao segurado se filiar ao regime geral da Previdência Social (RGPS) sendo portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão (Lei 8.213/91, art. 59, único). (AC 0001087-37.2007.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.100 de 19/05/2015). 7. Ficou comprovada que a cessação do auxílio-doença em 16/2/2007 (f. 19) foi indevida, porque a segurada ainda se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho, sendo devido o pagamento do benefício a partir da data da cessação. 8. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. No caso de auxílio-doença indevidamente suspenso, tendo em vista a persistência da incapacidade, o benefício é devido desde a cessação (STJ, EDcl no REsp 1399371/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013). 9. Não provimento da apelação e da remessa.
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- Decisão: Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa.
