JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003090-11.2007.4.01.3814

Auxilio-doença. Incapacidade. Agravamento. Qualidade de segurado. Nova filiação. Carência mínima não preenchida. Restabelecimento. Data da cessação

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003090-11.2007.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO PREENCHIDA. RESTABELECIMENTO. DATA DA CESSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 25, I) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O exame pericial diagnostica espondiloartrose lombar, depressão e fibromialgia (CID10: M79, M19 e F42). O perito informa que a segurada apresenta-se muito deprimida, deambulação lenta, todos os tender points positivos e com limitação para ser examinada. A incapacidade é permanente, e sobreveio por motivo de progressão tanto da depressão, quanto da fibromialgia e lombalgia desde o início das lesões em 2005 (laudo f. 56/57). 3. A profissão de faxineira ou empregada doméstica, ou mesmo babá, exige constante esforço físico, tendo em vista a atividade intensa dos serviços da casa. Não há possibilidade de desempenhar as funções sem se esforçar ou movimentar intensamente, seja na faxina ou no cuidado de crianças. (AC 0044527-37.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.257 de 26/06/2013). 4. A segurada contribuiu regularmente nas competências de 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2002, 12/2002, 01/2003, 09/2004, 10/2004, 11/2004, 12/2004, 01/2005, 02/2005, 03/2005 (f. 67). Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei 8.213/1991, art. 24, único). 5. A segurada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 2/6/2005 a 20/12/2005, 23/1/2006 a 15/10/2006 e 16/10/2006 a 16/2/2007, tendo em vista a incapacidade temporária e/ou parcial para o trabalho. A incapacidade ressurgiu com o agravamento progressivo e continuado do seu quadro de saúde, a tornando incapaz para suas funções e atividades afins em 2005 (quesito nº5 e 6 - f. 57), justifica-se a concessão do benefício quando a incapacitação se deve à agravação da moléstia. 6. O auxílio-doença não é devido ao segurado se filiar ao regime geral da Previdência Social (RGPS) sendo portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão (Lei 8.213/91, art. 59, único). (AC 0001087-37.2007.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.100 de 19/05/2015). 7. Ficou comprovada que a cessação do auxílio-doença em 16/2/2007 (f. 19) foi indevida, porque a segurada ainda se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho, sendo devido o pagamento do benefício a partir da data da cessação. 8. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. No caso de auxílio-doença indevidamente suspenso, tendo em vista a persistência da incapacidade, o benefício é devido desde a cessação (STJ, EDcl no REsp 1399371/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013). 9. Não provimento da apelação e da remessa.

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  • Decisão: Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa.