JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003859-19.2007.4.01.3814

Restabelecimento do auxílio doença. Perícia desfavorável. Exame do mérito. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003859-19.2007.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. EXAME DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial diagnostica hipertensão arterial sistêmica - HAS, osteoporose e dor torácica atípica, mas sem incapacidade para o trabalho. Conclui que as patologias estão controladas, e que a segurada apresenta limitações impostas pela própria idade (laudo f. 43/45). 3. Para o reconhecimento do direito ao auxílio-doença não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. O laudo pericial é bastante claro e convincente no sentido de que não há incapacidade para as atividades laborais, constatando capacidade funcional normal clínica. 4. O diagnóstico confirma os atestados médicos e exames apresentados pela apelante, embora a conclusão seja divergente, no sentido de que as lesões não são impeditivas do trabalho. 5. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidisância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6. Os exames médicos da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito em discussão não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que impeçam o desempenho da atividade habitual, o que não ocorre no caso concreto. (AC 0028878-61.2013.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.312 de 10/04/2015) (AC 0027926-19.2012.4.01.9199 / MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.350 de 03/02/2015) 7. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. (AC 0027926-19.2012.4.01.9199 / MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.350 de 03/02/2015; (AC 0062511-34.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.381 de 25/04/2014). 8. Não provimento da apelação.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.