Aposentadoria por invalidez. Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária e parcial para o trabalho. Correção monetária. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0071943-43.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Superadas as questões relativas à comprovação da qualidade de segurado e da carência, eis que tal condição foi reconhecida administrativamente pelo INSS, ao deferir benefício de auxílio doença de trabalhador rural à parte autora até 10.2007 (fls. 30), corroborado por prova testemunhal consistente (fl. 71/72). 4. Averiguada pericialmente a incapacidade parcial e permanente do autor (fls. 79/80). 5. Em que pese o perito conclua que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, entendo que a lombalgia poderá ser tratada e seus sintomas amenizados, mostrando-se devida a concessão do auxílio doença, descontados eventuais valores percebidos administrativamente em razão de deferimento de benefícios por incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. 6. DIB: data da cessação indevida do auxílio doença (fls. 30), observada a prescrição quinquenal. 7. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 8. Apelação e remessa oficial não providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
