Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Dib. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0070446-28.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTA. INCABÍVEL. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Requisito etário: 20.01.2007 (nascimento em 20.01.1952). Carência: 13 anos. 3. Início de prova material: anotação de trabalho rural na CTPS da autora (fls. 22/23), entre 09/1988 a 06/1990, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência; INFBEN (fl. 91), comprovando que a autora percebia auxílio-doença rural entre 2007 e 2008 e anotação de trabalho rural na CTPS do cônjuge (fls. 24), em 1989 e entre 2000 e 2003. 4. A anotação de trabalho urbano, por curto período (1 mês), não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fl. 22/23), conforme artigo 39, I, da Lei n. 8213/91. 5. A atividade urbana do cônjuge (fl.24) não desqualifica a condição da requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, o autor possui documento em nome próprio. (Art. 11. § 9º, caput). 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 173/175). 7. DIB: é a contar da citação. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie. 11. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7 a 10.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
