JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0070446-28.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Dib. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0070446-28.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTA. INCABÍVEL. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Requisito etário: 20.01.2007 (nascimento em 20.01.1952). Carência: 13 anos. 3. Início de prova material: anotação de trabalho rural na CTPS da autora (fls. 22/23), entre 09/1988 a 06/1990, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência; INFBEN (fl. 91), comprovando que a autora percebia auxílio-doença rural entre 2007 e 2008 e anotação de trabalho rural na CTPS do cônjuge (fls. 24), em 1989 e entre 2000 e 2003. 4. A anotação de trabalho urbano, por curto período (1 mês), não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fl. 22/23), conforme artigo 39, I, da Lei n. 8213/91. 5. A atividade urbana do cônjuge (fl.24) não desqualifica a condição da requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, o autor possui documento em nome próprio. (Art. 11. § 9º, caput). 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 173/175). 7. DIB: é a contar da citação. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie. 11. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7 a 10.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.