JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0065731-06.2012.4.01.9199

Trabalhadora urbana. Auxílio-doença. Incapacidade laboral parcial e definitiva reconhecida em laudo pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0065731-06.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. RESTRIÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Comprovados nos autos a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado por meio das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que revelam o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, de 09/2002 a 10/2008, as quais foram intercaladas com períodos de gozo de benefícios de auxílio-doença, sendo o último cessado em 22/10/2007 em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4. A prova pericial concluiu que a autora é portadora de debilidades funcionais (sistema ósteo-muscular e circulatório) e Doença Pulmonar obstrutiva Crônica - DPOC/Enfisema Pulmonar, com dificuldade respiratória para realizar atividades que exijam esforço físico, e que, em decorrência da sintomatologia da doença, ela se encontra incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de atividades laborais, razão por que mostra-se devido o benefício de auxílio-doença. 5. Em que pese a prova pericial não ter fixado a data de início da incapacidade da autora, a prova dos autos revela que as patologias identificadas no laudo pericial são as mesmas que ensejaram o requerimento de auxílio-doença na via administrativa em 28/07/2008, circunstância que autoriza a conclusão de que a segurada se encontrava incapacitada para o trabalho na data daquela postulação extrajudicial. 6. Termo inicial do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em cuja ocasião, segundo a prova dos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. 7. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão, de acordo com o enunciado da Súmula 111 do STJ e o art. 20, §3º, do CPC. 9. O INSS está isento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), quando lei estadual assim determinar. 10. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 11. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.