JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0064155-07.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroboração por prova testemunhal. Período de carência cumprido. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0064155-07.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 14/07/2012 (nascimento 14/07/1952). Carência: (15 anos). 4. Início de prova material: certidão de propriedade de imóvel rural com área de 8,47 ha, no período entre 1984/1992 (fl. 30); os contratos de parceria agrícola em 2000 (fls. 33 e 34), 2003 (fls. 36/38), 2006 (fls. 39/41) e 2011 (fls. 42/44) e as notas fiscais e declarações de produtor rural 2000/2011 (fls. 55/84) todos em nome do requerente. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 172/175). 6. As contribuições efetuadas, na filiação "contribuinte individual" (fls. 148/149), não são óbice à sua pretensão, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". 7. DIB: é a contar do requerimento administrativo. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas: Isento. 10. Custas: isento. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 12. Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 7 a 10.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.