Revisão da renda mensal inicial. Benefício concedido após a edição da medida provisória 1.523-9/1997. Prazo decadencial. Termo a quo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029857-86.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. 1. O STF e o STJ, em acórdãos proferidos em regime de Repercussão Geral (RE 626.489/SE) e Recurso Repetitivo (REsp 1309529/PR), respectivamente, firmaram entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão da renda mensal de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997. 2. A contagem do prazo decadencial da pretensão de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, tem início na data de entrada em vigor da referida MP, em 28/06/1997, sendo o prazo final a data de 01/08/2007, por força de expressa disposição legal, conforme esclareceu o STF. Quando se tratar de benefício concedido após a edição da citada MP, o marco inicial de contagem do prazo decadencial é a data da concessão do benefício previdenciário. 3. No caso concreto, o benefício que se busca revisar foi concedido após a edição da referida Medida Provisória e a ação revisional foi ajuizada quando já decorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário. 4. Portanto, forçoso reconhecer a aplicação do instituto da decadência ao direito da parte autora. 5. Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e julgo prejudicada à apelação.
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