Servidor público e processual civil. Licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro do respectivo tempo de serviço. Conversão em pecúnia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044521-05.2013.4.01.3300
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA 1. A impossibilidade jurídica do pedido somente se verificaria na hipótese de a parte autora postular algo vedado pelo ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2.Sem embargo da discussão concernente ao termo inicial da prescrição em casos da espécie, na hipótese dos autos não há falar em prescrição, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de 5 (cinco) anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (concessão da aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral. 3. Concernente ao mérito, não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei n. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, não incidindo sobre esse montante pecuniário Imposto de Renda ou Contribuição Social para a Seguridade do Servidor, por cuidar-se de indenização, cf. precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Correção monetária e juros de mora, como declinados no voto. 5. Honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeitos de aposentadoria, com a inversão da sucumbência.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
