Critérios de reajustamento. Revisão de benefício. Ec 20/98 e ec 41/2003. Pretensão de equivalência entre salário de benefício e salário de contribuição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061565-57.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EC 20/98 E EC 41/2003. PRETENSÃO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A presente ação tem por objeto a aplicação de pretensos reajustes supervenientes à concessão inicial do benefício, razão por que não há falar em decadência. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, da Súmula 85/STJ e da jurisprudência desta Corte. 3. Aplica-se ao caso concreto o comando do § 3º do art. 515 do CPC, porque a causa está em condições de imediato julgamento. 4. A Constituição Federal, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários, assegurado o reajustamento do benefício de modo a preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real. 5. Por falta de previsão legal, inexiste direito à aplicação aos benefícios previdenciários de índices percentuais idênticos aos utilizados nos reajustes dos salários de contribuição, decorrente da elevação do teto dos benefícios por força das EC ns. 20 e 41, ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei. 6. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição em dezembro de 1998, dezembro de 2003 e janeiro de 2004, por falta de previsão legal. 5. "(...) A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10, 96 % referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. (AC 0003865-97.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.79 de 09/08/2012) 7. Não há causa jurídica para que o aumento do salário de contribuição previsto em lei repercuta sobre o valor do benefício já em fruição pelo segurado; seu benefício foi calculado sobre seus salários de contribuição, daí que não poderia incorporar aumento que não incidiu sobre a sua própria contribuição ao sistema previdenciário. 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
