Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausente início de prova material. Vínculo urbano
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044890-82.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a demonstração do trabalho campesino, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 3. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria rural, não apresentou início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para esse fim (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 4. Depois, está comprovada nos autos a existência de vínculo urbano mantido pela parte autora, ou por seu cônjuge, no caso de extensão dessa qualidade, o que descaracteriza a pretendida condição de rurícola, pois nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, de modo que, encontrando-se afastado há tempo da atividade campesina, perde-se a qualidade de segurado especial. 5. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, deve ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante o não preenchimento dos requisitos previstos na referida lei. 6. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060, de 1950. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
