JurisFonte
TRF1CriminalCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0004963-61.2015.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Arts. 3º e 4º, da portaria presi/cenag 112, de 05/07/2013. Competência territorial. Ajuizamento da ação penal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0004963-61.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 3º E 4º, DA PORTARIA PRESI/CENAG 112, DE 05/07/2013. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 2º, DO PROVIMENTO COGER 52, DE 19/08/2010. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o delito em apuração teria, em princípio, sido praticado no município de Nova Monte Verde/MT (cf. denúncia de fls. 02-A/02-F), o qual se encontra sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Sinop/MT (cf. fl. 525). Ocorre, todavia, que, no momento da propositura da ação penal, ocorrida em 13/12/2011 (fl. 2-A), o município de Nova Monte Verde/MT estava sob a jurisdição da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, tendo sido transferido para a Subseção Judiciária de Sinop/MT em 30 de julho de 2013, quando da instalação da Subseção Judiciária de Juína, por aplicação, na espécie, dos arts. 3º e 4º, da Portaria PRESI/CENAG 112, de 05/07/2013, publicada em 09/07/2013. 2. Na hipótese em discussão, tem-se que a competência territorial é fixada no momento do ajuizamento da ação penal, ou seja, quando do oferecimento da denúncia, valendo destacar, no caso, que a denúncia foi inclusive recebida em 23/01/2012 (fl. 2-H), antes mesmo da publicação da acima mencionada Portaria PRESI/CENAG 112/2013, aplicando-se, assim, à espécie, o princípio da perpetuatio jurisdicionis, conforme estabelecido no art. 87, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal. 3. A decisão do MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT (fls 537/538), ora suscitante, encontra-se em consonância com o art. 2º, do Provimento COGER 52, de 19/08/2010. 4. Dessa forma, a competência para processar e julgar o processo penal objeto do presente conflito de competência é do MM. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, ora suscitado, de acordo com o art. 87, do Código de Processo Civil c/c os arts. 3º, do Código de Processo Penal e 2º, do Provimento COGER nº 52/2010. 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Verifica-se, portanto, que a competência para processar e julgar o processo penal objeto deste conflito de competência é do MM. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, ora suscitado. 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, ora suscitado.

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