Fornecimento de energia elétrica. Débito de usuário anterior. Obrigação de natureza pessoal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0029461-83.2009.4.01.3800
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE USUÁRIO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 1. O inadimplemento do usuário anterior não impede o fornecimento de energia para o atual ocupante do imóvel, ainda que este seja proprietário do imóvel, pois se trata de obrigação pessoal, e não de obrigação propter rem. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, comprovou-se que o débito cobrado pela CEMIG refere-se a inadimplemento causado pelo senhor Marcos Elísio Quintão Gonçalves, o qual residiu no imóvel de propriedade do Impetrante no período correspondente. Como essa obrigação é de cunho pessoal, isto é, não se vincula ao imóvel, o Impetrante, embora proprietário do bem no período apurado, não pode ser penalizado com a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir a parte autora ao pagamento dos débitos pretéritos, ainda que decorrentes de fraude no medidor de consumo, implicando afronta à garantia constitucional do art. 5º, inciso LV, da CF, e ao Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação provida. Sentença reformada para conceder a segurança.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
