Pensão por morte. Servidor público estadual. Contribuinte do ipsemg. Incompetência da justiça federal. Art. 109, I, da constituição federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048396-76.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUINTE DO IPSEMG. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1. O falecido era servidor pública do Estado de Minas Gerais, e, nessa condição, recolhia contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG em face de quem foi proposta a ação. 2. O IPSEMG é uma pessoa jurídica de direito público estadual, de natureza autárquica, com patrimônio próprio, que tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, e complementar aos seus beneficiários, conforme disposto no art. 1º da Lei nº. 9.380/86 e conforme arts. 1º e 2º do Decreto n. 26.562, de 19.02.1987 que a regulamentou. 3. A Justiça Federal somente é competente para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O INSS não compôs a lide em qualquer dessas qualidades, pairando a discussão na órbita estadual, quanto ao direito de recebimento de pensão nos termos da Lei nº 9.380/86. 4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
- competente para julgar o recurso.
