Servidor público e processual civil. Licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro do respectivo tempo de serviço. Conversão em pecúnia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002440-76.2012.4.01.4302
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é uma entidade dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios, sendo inequívoco o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. Sem embargo da discussão concernente ao termo inicial da prescrição em casos da espécie, na hipótese dos autos não há falar em prescrição, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de 5 (cinco) anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (concessão da aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral. 3. Concernente ao mérito, não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei n. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, não incidindo sobre esse montante pecuniário Imposto de Renda ou Contribuição Social para a Seguridade do Servidor, por cuidar-se de indenização, cf. precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Correção monetária e juros de mora, como declinados no voto. 5. Honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6. Apelação do DNIT e remessa oficial desprovidas; recurso adesivo do autor provido, em parte, para determinar a incidência da verba honorária em 5% sobre o valor da condenação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
