Benefício previdenciário. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Ausência de contestação de mérito. Regras de transição para os processos em curso
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046951-13.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROCESSOS EM CURSO. STF RE 631.240. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA ESTÁ CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O juiz de primeiro grau, afastando a preliminar de carência da ação por ausência do prévio requerimento administrativo, concedeu à parte autora o benefício previdenciário requerido na inicial. O INSS não apresentou contestação quanto ao mérito. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. A e. Corte Maior estabeleceu, entretanto, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação, b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 4. Tal entendimento deve ser prestigiado, para os processos em curso ante a surpresa ocasionada pelo entendimento da Corte Maior, contrária à então jurisprudência majoritária deste Regional e do STJ. 5. Subsumido o caso concreto ao estipulado na alínea "c" supra, revela-se descabida a imediata extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC como requerido pelo INSS. A hipótese é de anulação da sentença, uma vez que o julgamento de mérito da causa está condicionado ao preenchimento das condições da ação. 6. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, observado o decidido pelo STF no RE 631.240, após o que, cumpridas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 7. Considerando-se a natureza alimentar da prestação em testilha e ainda a existência de elementos que indicam verossimilhança das alegações, esclareço que na hipótese de já ter sido implantado o benefício por força de decisão antecipatória, fica mantida a medida até pelo menos a realização da intimação determinada, após o que o julgador da origem decidirá por sua manutenção ou revogação, de acordo com as circunstâncias apuradas. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial para anular a sentença
- determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
