JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046829-97.2015.4.01.9199

Efeito translativo da apelação. Art 515, §2º do CPC. Sentença anulada. Prosseguimento do feito. Prévio requerimento

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/11/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046829-97.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. ART 515, §2º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRÉVIO REQUERIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO. STF RE 631.240. JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA ESTÁ CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. Por força do chamado efeito translativo do recurso de apelação, compete ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido deduzidas tais questões nas contrarrazões de apelação pelo INSS. 2. O juiz a quo, afastando a preliminar de carência da ação por ausência do prévio requerimento administrativo, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O INSS não apresentou contestação de mérito no curso do processo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 4. A e. Corte Maior estabeleceu, entretanto, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação, b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 5. Tal entendimento deve ser prestigiado, para os processos em curso ante a surpresa ocasionada pelo entendimento da Corte Maior, contrária à então jurisprudência majoritária deste Regional e do STJ. 6. Subsumido o caso concreto ao estipulado na alínea "c" supra, revela-se descabida a imediata extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC. A hipótese é de anulação da sentença, uma vez que o julgamento de mérito da causa está condicionado ao preenchimento das condições da ação. 7. Sentença anulada, sendo determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, observado o decidido pelo STF no RE 631.240, após o que, cumpridas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 8. Apelação da parte autora prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • ANULOU a sentença
  • determinado o retorno dos autos à origem
  • e JULGOU PREJUDICADA a apelação da parte autora.