Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Ausência de início de prova material.. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045145-40.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99) 2. No caso concreto: Certidão nascimento: 2009. Documentos apresentados: carteira de associação de produtores rurais, certidão eleitoral (2013), recibo em nome da requerente, com endereço da comunidade de Boa Esperança (2010), declaração agente de saúde (2011); declaração associação (2013); termo autorização uso sustentável (2012), declaração da central da associação de agroextrativista (2013). Prova testemunhal: confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora durante o período de carência. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à DATA DO PARTO, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 4. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação do labor rural com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação do INSS provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
