Critérios de reajustamento. Revisão de benefício. Equivalência em número de salários mínimos. Impossibilidade. Preservação do valor real
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001165-31.2012.4.01.3902
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A presente ação tem por objeto a aplicação de pretensos reajustes supervenientes à concessão inicial do benefício, razão por que não há falar em decadência. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, da Súmula 85/STJ e da jurisprudência desta Corte. 3. A Constituição Federal, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários, assegurado o reajustamento do benefício de modo a preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real. 4. Após a data da implantação dos planos de custeio da Previdência Social não mais existe correspondência do benefício ao número de salários mínimos a que anteriormente poderia equivaler, pois a Constituição Federal de 1988 previu critério de reajuste diferenciado a partir de então, inexistindo direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei n. 8.213/91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. 5. A pretensão da parte autora à equivalência do valor de benefício previdenciário em número de salários mínimos, fora do período a que se refere o artigo 58 do ADCT, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 6. Portanto, afastando a regra vigente a equivalência dos benefícios previdenciários ao número de salários mínimos, inexiste direito à aplicação aos benefícios previdenciários de índices percentuais idênticos aos utilizados nos reajustes do salário mínimo ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
