JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057230-58.2015.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Ausência de comprovação da qualidade de segurado. Impossibilidade de deferimento da prestação. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
16/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057230-58.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso concreto: CNIS: contribuinte obrigatória: 04/1989 a 07/1991 e 05/1993 a 01/2002; contribuinte individual: 02/2011 a 07/2011 (53/56); Laudo pericial: conclui pela incapacidade parcial e permanente (autora, nascida em 14/02/1957, possui patologias associadas como artrose dos joelhos, tendinite crônica, hipertensão arterial, diabetes e obesidade (67/74); D II = início do ano de 2007, quando não atentava qualidade de segurada. Documentos apresentados: cópias da CTPS, decisão de indeferimento de auxílio doença e relatórios médicos do ano de 2011, relatando que a parte autora sofre de artrose dos joelhos, tendinite, problemas na coluna dorso lombar, além de obesidade (fls. 23/29); 3. A prova produzida no feito não foi suficiente para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 4. A S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560 firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º Grau. 5. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 6. Apelação e remessa oficial providas.

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