Aposentadoria por invalidez. Ausência de comprovação da qualidade de segurado. Impossibilidade de deferimento da prestação. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057230-58.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso concreto: CNIS: contribuinte obrigatória: 04/1989 a 07/1991 e 05/1993 a 01/2002; contribuinte individual: 02/2011 a 07/2011 (53/56); Laudo pericial: conclui pela incapacidade parcial e permanente (autora, nascida em 14/02/1957, possui patologias associadas como artrose dos joelhos, tendinite crônica, hipertensão arterial, diabetes e obesidade (67/74); D II = início do ano de 2007, quando não atentava qualidade de segurada. Documentos apresentados: cópias da CTPS, decisão de indeferimento de auxílio doença e relatórios médicos do ano de 2011, relatando que a parte autora sofre de artrose dos joelhos, tendinite, problemas na coluna dorso lombar, além de obesidade (fls. 23/29); 3. A prova produzida no feito não foi suficiente para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 4. A S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560 firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º Grau. 5. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 6. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.
