JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000750-09.2007.4.01.4101

Art. 299, do código penal. Prescrição da pretensão punitiva. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria da pena. Regime de cumprimento da pena

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
24/11/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000750-09.2007.4.01.4101

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. O presente caso exige que se reconheça a ocorrência da prescrição em relação aos acusados, ora primeiro e segundo apelantes, por aplicação do disposto nos artigos 109, incisos V e VI; 110, §§ 1º e 2º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), 114, e 115, todos do Código Penal. Com efeito, considerando, na ausência de interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público Federal (fl. 352), as datas em que se aponta como realizados os delitos - 11/02/2003 (fls. 190/194) e 24/03/2003 (fls.190/194) -, bem como as datas do recebimento da denúncia (01/03/2007 - fl. 144) e a do aditamento à denúncia (14/04/2008 - fl. 197), além do prazo prescricional previsto para o montante de pena fixado na sentença para os acusados, ora primeiro e segundo apelantes (quatro anos - fls. 340/341), e a redução do prazo prescricional pela menoridade do acusado, ora primeiro apelante, ao tempo dos fatos (fl. 03), verifica-se que se consumou a prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto para os acusados, ora primeiro e segundo apelantes, respectivamente, em 24/03/2005 e 24/03/2007, antes, portanto, do recebimento da denúncia em 01/03/2007 (fl. 144) e 14/04/2008 (fl. 197), devendo, portanto, ser reconhecida como extinta a punibilidade dos anteriormente referidos acusados. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora terceiro apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas, na forma do que vislumbrou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 330/343, particularmente às fls. 334 e 335/337. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora terceiro apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar, com a licença de entendimento outro, na ausência, ou na insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 3. Não merece ser reformada a v. sentença apelada quanto à dosimetria da pena, tendo em vista a observância, na hipótese, com a licença de entendimento outro, do estabelecido nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 4. Considerando que, na hipótese, foram desfavoráveis ao acusado, ora terceiro apelante, algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal (fl. 338), é de se estabelecer o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 3º, do Código Penal), dando, nessa parte, provimento ao recurso de apelação do mencionado acusado. 5. Apelações dos acusados, ora primeiro e segundo apelantes, providas e apelação do acusado, ora terceiro apelante, parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento às apelações dos acusados
  • ora primeiro e segundo apelantes
  • Greykson Feitosa Marcon e Cleonice Marcon
  • para reconhecer extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição
  • e deu parcial provimento à apelação do acusado
  • ora terceiro apelante
  • Claudinei Marcon.