JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001455-22.2007.4.01.3902

Restituição de bens apreendidos. Madeira. Arts. 119 e 120, do código de processo penal. Art. 91, II, b, do código penal. Decisão mantida. Apelação desprovida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
24/11/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001455-22.2007.4.01.3902

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MADEIRA. ARTS. 119 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na forma dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Penal, é de se entender que se constitui em pressuposto para o deferimento do pedido de restituição de bens e valores apreendidos a comprovação de sua propriedade. Ocorre, todavia, que, no caso em comento, apontou o MM. Juízo Federal a quo que "Não há provas da propriedade e legalidade do bem. Não demonstrou ser terceiro de boa-fé (...)" (fl. 199), circunstância essa que impede o deferimento da postulada restituição de bens apreendidos. 2. Não fosse apenas isso, também impede a restituição da madeira em questão a regra inscrita no art. 91, II, b, do Código Penal, considerando o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido, em síntese, de que, "Embora o TRF tenha considerado irregular a apreensão do produto florestal pelo IBAMA, a referida madeira se encontra apreendida no IPL 169/2006, que apura mais de que simples crimes ambientais, a formação de esquadrão criminoso constituído por empresários do setor madeireiro apoiados por policiais militares, que atuavam na região de Santa Maria do Uruará" (fl. 198), além de que, "Tendo em conta a independência das esferas, inócuo o pedido da requerente, pois não está ocorrendo descumprimento de decisão do TRF1. No Mandado de Segurança nº 2006.39.02.001142-2 discute-se a desconstituição do ato administrativo (apreensão da madeira pelo IBAMA, penalidade administrativa). No presente caso, pretende-se a restituição da mesma madeira, porém, decorrente de apreensão efetivada pela Polícia Federal em virtude do cometimento de crime ambiental, cuja ocorrência é bem evidenciada pelo contido no expediente da DPF (fl. 80), no qual há a informação de que a madeira foi comercializada sem a cobertura de documento, que foi apresentado dias após a fiscalização, e todos com declarações superestimadas, demonstrando que o objetivo da conduta era a de legalizar a comercialização e armazenamento de madeiras de origem ilegal, gerando crédito florestal em favor das empresas compradoras" (fls. 198/199). 3. Por isso, merece acolhida o posicionamento esposado pelo MM. Juízo Federal a quo, quando anotou que "(...) A informação de que os bens não mais interessam ao inquérito não implica em sua devolução, por se tratar de produto de crime que, em caso de condenação, terá seu perdimento declarado em favor da União. (art. 91, II, 'b', CP)" (fl. 199). 4. Não merece, assim, ser reformada a r. decisão recorrida. 5. Apelação criminal desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.