JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002172-07.2014.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez rural. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Prova pericial realizada pelo médico particular do autor

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002172-07.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL REALIZADA PELO MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Em que pese presente o início de prova material: (fl. 20); corroborado por prova testemunhal (fl. 46/47), a perícia foi realizada pelo próprio médico que acompanha a parte autora desde 2007, consoante consta da perícia médica de fl. 37. Com efeito, o inciso III do art. 138 do CPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. Também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. 5. A anulação da sentença é medida que se impõe à míngua de instrução regular dos autos. (Precedentes desta Corte). 6. Apelação do INSS e Remessa oficial providas para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova pericial, instrução e processamento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e remessa oficial para anular a sentença.