JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059596-46.2010.4.01.9199

Carta precatória. Instrução. Pensão por morte. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059596-46.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 04.01.2008, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. Inexiste obrigatoriedade de estar o Mandado de Citação ou a Carta Precatória Citatória acompanhada de cópia dos documentos que instruem a petição inicial. Não se pode confundir a notificação da ação de Mandado de Segurança, Lei nº 1.533/51, art. 7º, I, com a citação do procedimento comum (AC 0020958-37.1993.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ p.118 de 26/02/1998). 4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 5. Início de prova material: cópia da certidão de nascimento do filho, ocorrido em 02.10.1978 na Agrovila Princesa do Xingu (fl. 18). 6. A testemunha ouvida, coerente e harmônica, comprovou a condição de trabalhador rural do falecido (fl. 38/39). 7. DIB: data da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 9. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 9. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.