Carta precatória. Instrução. Pensão por morte. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059596-46.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 04.01.2008, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. Inexiste obrigatoriedade de estar o Mandado de Citação ou a Carta Precatória Citatória acompanhada de cópia dos documentos que instruem a petição inicial. Não se pode confundir a notificação da ação de Mandado de Segurança, Lei nº 1.533/51, art. 7º, I, com a citação do procedimento comum (AC 0020958-37.1993.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ p.118 de 26/02/1998). 4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 5. Início de prova material: cópia da certidão de nascimento do filho, ocorrido em 02.10.1978 na Agrovila Princesa do Xingu (fl. 18). 6. A testemunha ouvida, coerente e harmônica, comprovou a condição de trabalhador rural do falecido (fl. 38/39). 7. DIB: data da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 9. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 9. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
