Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Prescrição. Comprovação da atividade rural. Início de prova documental. Prova testemunhal. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044804-14.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. A parte autora postula nesta ação o pagamento das 04 parcelas do benefício de salário-maternidade que, mesmo acrescidas dos consectários legais, não ultrapassarão o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrência de prescrição na espécie, porque não decorrido o lustro entre o nascimento dos filhos das autoras e o requerimento administrativo. 3. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 4. Início de prova material: declaração da central das associações agroextrativistas (fl.14). 5. A prova testemunhal corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido (fl.15). 6. Correção monetária e os juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas - isento. 7. Honorários de advogado: 20% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Mantido o valor de 10% nos termos consignados na sentença. 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
