Aposentadoria por tempo contribuição. Exposição a agentes insalubres ou perigosos. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Aeroviário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039625-17.2007.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AEROVIÁRIO. DECRETO 53.831/64. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. Conforme os formulários de fls. 36/39 (DIRBEN 8030), o autor de 03/06/1976 a 31/12/1991 e 01/01/1992 a 31/01/1995 e 01/02/1995 a 28/04/1995, nas funções de balconista, agente administrativo e gerente de aeroporto, trabalhava durante toda sua jornada de trabalho no setor de "despacho de passageiros e pátio de manobras de aeronaves (pista) do aeroporto Presidente Castro Pinto". 4. Tais atividades devem ser consideradas como especiais, por enquadramento de categoria profissional - aeroviário (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. Código 2.4.1 (Transportes aéreos - Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves). 5. Somando-se o tempo de atividade comum, inclusive os recolhimentos na condição de contribuinte individual (fl. 130 e fls. 232/233) e o tempo de serviço especial reconhecido nestes autos, com conversão do tempo (1.4), tem-se que o postulante já havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral, desde a data do requerimento. Ausente recurso do autor, e sendo vedada a reformatio in pejus, a DIB será a partir do ajuizamento da ação, conforme consignado pela sentença, mas corrige-se o erro material quanto ao tempo de serviço/contribuição total para efeito de cálculo do benefício, nos termos do voto do relator. 6. Apelação e remessa oficial não providas. De ofício corrigir erro material: contagem de tempo de serviço/contribuição para cálculo do benefício.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial e
- de ofício corrigiu erro material.
