Revisão de anistia. Lei 10.559 de 2002. Servidor publico federal. Portaria n. 2.482/2010. Efeitos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036723-18.2012.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA. LEI 10.559 DE 2002. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. PORTARIA N. 2.482/2010. EFEITOS. PEDIDO DE REPARAÇÃO ECONOMICA EM PRESTAÇÃO CONTINUADA E PERMANENTE. REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI N. 10.559/02 NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇAO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDEU INDENIZAÇÃO EM PRESTAÇÃO ÚNICA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI 10.559/02. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de recurso objetivando modificar sentença que rejeitou pedido formulado por servidor público federal, que obteve declaração da condição de anistiado político, na forma prevista na Lei n. 10.559/02. 2. Consta dos autos que o autor requereu em 2003, perante o Ministério da Justiça, a declaração do direito de ser reconhecido anistiado político, com supedâneo na previsão estampada na Lei 10.559/02, com recebimento de todos os benefícios possivelmente decorrentes de tal declaração, com efeitos patrimoniais e administrativos correspondentes. 3. A União entendeu que, no caso concreto, o autor tem direito à anistia e reparação econômica, previsto no 1º, I e I e art. 2º, § 2º da Lei n. 11.559/2002, com pagamento de indenização em prestação única correspondente a 180 salários mínimos na data do efetivo pagamento, conforme art. 4º, da Lei n. 10.559/02. 4. No que se refere às indenizações, é princípio assente na Teoria do Risco Administrativo o cabimento por dano tanto material, como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas de direito, consoante se extrai do inciso II, do art. 1º da Lei n. 10.559/2002. Trata-se de acessório que segue o principal. 5. A Comissão de Anistia reconheceu a perseguição política à apelante, do que decorreu, segundo apurado, o seu direito ao recebimento de uma reparação econômica. 6. No que se refere à indenização prevista no art. 5º, tem-se que o autor não preenche os requisitos impostos pela norma. O autor não comprovou ter sido impedido de exercer atividade profissional; exerceu atividade remunerada na Presidência da República/DNOCS, em que permaneceu desde a contratação, em 1964, ocupando emprego público Federal; não foi afastada do cargo tanto que retornou à atividade tão logo obteve alvará de soltura/habeas corpus; logo, não tem direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. 7. A Comissão de Anistia reconheceu em 2010, em favor do autor, o direito à reparação econômica na forma estabelecida no caput do art. 4º da Lei 10.559/02 (prestação única). O valor não foi contestado pelo autor e foi pago pela administração. Paga a indenização em prestação única, sabendo que o autor não tem direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, o ato administrativo consubstanciado na Portaria 2.482/2010 deve ser mantido, ressalvados os pressupostos administrativos e processuais aplicáveis à espécie. 8. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
