JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024365-16.2014.4.01.9199

Revisão de benefício. Aposentadoria por idade. Professora. Regras de transição. Art. 9º da emenda constitucional nº 20/98. Inaplicabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024365-16.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROFESSORA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Inocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, uma vez que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 25/01/2006 e não transcorreu o decênio decadencial até o ajuizamento da ação em 25/01/2013. 2. Prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido. 3. A atividade de magistério foi considerada como serviço penoso pelo Decreto nº 53.831/64 (Código 2.1.4), que assegurava aos professores o direito à aposentadoria aos 25 anos, não fazendo a legislação da época distinção entre os níveis de educação e reconhecendo como tempo especial o exercício das funções de professor na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior. 4. A jurisprudência perfilhou o entendimento de que, a partir do advento da EC nº 18/81, que disciplinou a aposentadoria dos professores, não há falar em contagem de tempo especial e respectiva conversão em tempo comum, mas somente em aposentadoria com tempo de serviço reduzido e desde que integralmente na atividade de magistério. 5. A anotação de emprego na CTPS da autora revela que ela firmou vínculo com a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, como museóloga, no período de 01/06/1989 a 28/02/2006, ou seja, por 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses, e as informações do CNIS também noticiam o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos meses de 07/1985, 09/1985 a 10/1986 e 12/1986 a 02/1987. 6. A Carta de Concessão/Memória de Cálculo demonstra que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade, considerando, no calculo da renda mensal inicial, o tempo de serviço correspondente a 18 (dezoito) grupos de 12 (doze) contribuições, em conformidade com o tempo de atividade constante da CTPS e dos recolhimentos como contribuinte individual. 7. A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria observando-se as regras da carreira do magistério, conforme previsão do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, pois na data da sua publicação ela não havia implementado o tempo mínimo de exercício de atividade de magistério exigido para fazer jus às aposentadorias integral ou proporcional como professora, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida emenda constitucional. 8. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei nº 9.876/99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. 9. A Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário não padece de vício de inconstitucionalidade, adequando-se, pois, à premissa da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Precedentes do STF: ADIN nº 2111/DF. 10. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices de reajustamento inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.