Valor incontroverso. Expedição de precatório. Possibilidade. Compensação com valores já pagos administrativamente. Não comprovação. Litigância de má-fé. Cabível
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0014340-08.2005.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. AGRAVO PARCIALMENTE IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da impossibilidade de expedição de precatório parcial já fora objeto dos agravos nºs 2004.01.00.050529-5 e 2005.01.00.009809-1, encontrando-se preclusa a questão. 2. Ainda que assim não entendesse, não há controvérsias, no âmbito dos Tribunais, sobre a possibilidade de se expedir o Precatório pelo valor que a entidade pública reconhece devido, enquanto se discute o valor excedente. Em reiterados julgados, a Corte Suprema entende que o fracionamento do valor da execução em parcelas incontroversa e controversa não ofende o § 4º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Quanto à compensação de eventuais pagamentos feitos administrativamente aos exequentes, o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser compensados na fase de execução, desde que devidamente comprovados nos autos, a fim de se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa dos exequentes. 4. Iniciada a execução em 1998, até a data de interposição do presente agravo 05/2005, a União não havia comprovado a existência de valores pagos administrativamente. A necessidade de compensação não pode permitir a perpetuação indefinida da tramitação das execuções, como no caso dos autos, impedindo sua conclusão e o cumprimento da obrigação com o respectivo pagamento, frustrando o cumprimento da obrigação. 5. A perpetuação da irresignação da União mediante vários recursos contra a efetivação dos pagamentos, inclusive de parcela incontroversa, fazendo o processo se arrastar na fase de conhecimento desde 1976 e na fase de execução desde 2004,,caracteriza a hipótese do inciso VI, do art. 17 do Código de Processo Civil. O presente agravo é contra a expedição de requisição de precatório de valor incontroverso, invocando contra pacífica jurisprudência do STF e das demais Cortes judiciais. Multa mantida. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
