Trabalhadora urbana. Auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral não reconhecida em laudo pericial. Benefício indevido. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006534-64.2011.4.01.3506
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 1. Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Assim, ante a idoneidade que se reveste a prova pericial já produzida nos autos, o douto juízo monocrático, ante a realidade fática apresentada, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Comprovados nos autos a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado por meio das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que revelam o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, de 12/2001 a 07/2005 e de 05/2007 a 08/2007, além do que o INSS deferiu a ela 03 (três) benefícios de auxílio-doença, sendo o último cessado em 20/11/2007 em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 5. A prova pericial concluiu que a autora é portadora de lombalgia, hipertensão arterial e obesidade e que, a despeito das aludidas patologias, ela não apresenta incapacidade para o trabalho, devendo apenas "fazer fisioterapia, perder peso e controle de pressão arterial." 6. O só fato de a autora necessitar "fazer fisioterapia, perder peso e controle de pressão arterial", conforme recomendado no laudo oficial, não caracteriza incapacidade laboral, porquanto tais procedimentos podem ser executados em concomitância com o exercício da atividade profissional. 7. Não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte autora no exame médico-pericial, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial. 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
