Revisão de benefício. Teto. Revisão prevista no art. 26 da lei nº 8.870/94: Inaplicabilidade. Benefício não limitado ao teto. Decadência. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0072057-48.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. REVISÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94: INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, conforme previsão do art. 26 da Lei nº 8.870/94, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional e não decadencial. 2. Afastada a decadência, sendo a questão posta em exame unicamente de direito e estando o feito em condições de julgamento, pode o Tribunal conhecer diretamente da lide, por aplicação analógica do disposto no §3º do art. 515 do CPC. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, na hipótese de procedência do pedido. 4. A parte autora é titular do benefício de aposentadoria especial, com início em 15/09/92, em cujo cálculo do valor inicial foram considerados os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição devidamente corrigidos, resultando no salário-de-benefício de Cr$ 3.234.138,35, sobre o qual incidiu o coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento) para a fixação da RMI. O limite máximo do salário-de-benefício, na época, era de Cr$ 4.780.863,50. 5. O art. 26 da Lei 8.870/94 assegurou a revisão do cálculo inicial dos benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93, cuja RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, afastando o teto dos salários-de-contribuição instituído pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, mas com observância do teto estabelecido para os salários-de-contribuição no mês de abril/94. 6. Embora o benefício da parte autora tenha sido concedido dentro do período contemplado pelo art. 26 da Lei 8.870/94, o demonstrativo de cálculo de sua renda mensal inicial revela que ele não sofreu redução em função da limitação dos salários-de-contribuição. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido julgado improcedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação para afastou a decadência e
- no mérito
- com base no art. 515
- §3º
- do CPC
- julgou improcedente o pedido.
