Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0078124-31.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 10/03/2007 (nascimento 10/03/1952). Carência: (13 anos). 4. Não obstante os depoimentos colhidos afirmem a dedicação ao trabalho rural, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. A certidão de nascimento própria sem qualificação rurícola dos genitores (fl. 08); a certidão da Justiça Eleitoral, emitida em abril/2007 (fl. 10), expedida posterior ao implemento etário dela (março 2007), não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias, eis que retificável à qualquer tempo; a ficha de identificação de Sindicato sem homologação por órgão competente (fl. 11) e a declaração de terceiro, que se equipara à prova testemunhal (fl. 12), não são aptos a comprovar a condição de rurícola da requerente. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 788,00, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
