JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0078124-31.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0078124-31.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 10/03/2007 (nascimento 10/03/1952). Carência: (13 anos). 4. Não obstante os depoimentos colhidos afirmem a dedicação ao trabalho rural, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. A certidão de nascimento própria sem qualificação rurícola dos genitores (fl. 08); a certidão da Justiça Eleitoral, emitida em abril/2007 (fl. 10), expedida posterior ao implemento etário dela (março 2007), não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias, eis que retificável à qualquer tempo; a ficha de identificação de Sindicato sem homologação por órgão competente (fl. 11) e a declaração de terceiro, que se equipara à prova testemunhal (fl. 12), não são aptos a comprovar a condição de rurícola da requerente. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 788,00, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.