JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014089-91.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Óbito em 09.01.2008, posterior à lei nº 9.528/97. Cônjuge. Trabalhador rural. Início razoável de prova material

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014089-91.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 09.01.2008, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. Início de prova material: CNIS com um único vínculo empregatício, no período de 15.04.2004 a 1º.06.2004, cujo CBO, 63.950, é referente a trabalhador volante da agricultura (fl. 33).. 4. A testemunha ouvida, coerente e harmônica, comprovou a condição de trabalhador rural do falecido (fl. 59). 5. A qualidade de dependente do cônjuge é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 6. DIB: a partir da citação. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 8. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 9. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural, nos termos dos itens 6 a 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.