Trabalhador urbano. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral total e definitiva reconhecida em laudo pericial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013901-30.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado da Previdência Social, o autor juntou aos autos a cópia da sua CTPS, na qual constam 02 (dois) registros de emprego, nos períodos de 21/12/99 a 07/02/2000 e 01/07/2000 a 03/02/2002, e também as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que comprovam o recolhimento de 06 (seis) contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, dos meses de dezembro/2008 a fevereiro/2009 e de abril/2009 a junho/2009. 4. A prova pericial concluiu que o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e que, em decorrência da sintomatologia da doença, ele se encontra total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação profissional. 5. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. 6. Em razão da cessação do último vínculo empregatício do autor em 03/02/2002, ele perdeu a qualidade de segurado em abril/2003, somente reingressando no RGPS em dezembro/2008, como contribuinte individual, com o recolhimento de 06 (seis) contribuições até junho/2009. 7. O documento de fl. 15, consistente em cópia de parte de relatório médico, demonstra que em 08/12/2008 foi diagnosticado o quadro de artrite reumatoide do autor, com comprometimento poliarticular e limitação funcional, por dor nessas articulações. Assim, a prova dos autos evidencia que a incapacidade laboral do autor é preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário em dezembro2008. 8. Diante da preexistência da incapacidade e não havendo comprovação nos autos de agravamento da doença, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade postulado. 9. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
